Criopreservação de ovócitos passo a passo
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Por isso, tal comunhão é fruto e sinal de uma exigência profundamente humana. O matrimónio cristão «radica-se na complementaridade natural que existe entre o homem e a mulher, e alimenta-se mediante a vontade pessoal dos esposos de partilhar, num projecto de vida integral, o que têm e o que são. Estas duas dimensões da vida, a natural e a sobrenatural, permitem também compreender melhor em que sentido os actos que consentem ao ser humano vir à existência e nos quais o homem e a mulher se doam mutuamente um ao outro, são um reflexo do amor trinitário. Deve-se excluir a introdução de critérios de discriminação quanto à dignidade, com base no desenvolvimento biológico, psíquico, cultural ou no estado de saúde. O matrimónio, presente em todos os tempos e em todas as culturas, «foi uma instituição sapiente do Criador, para realizar na humanidade o seu desígnio de amor.
- Antes domais, com ela, a Constituição resolveu desde logo o problema genérico daadmissibilidade, face aos seus parâmetros, das técnicas (ou da específicaregulação legislativa das técnicas) de PMA; mas, para além disso, deixou claroo legislador constituinte que assim se não «reconhecia um direito a toda e qualquerprocriação possível segundo o estado actual da técnica, excluindo, à partida,as formas de procriação assistida lesivas da dignidade da pessoa humana».
- Ao fazer este exame, procura-se ter sempre presentes os aspectos científicos, servindo-se, na análise, da Pontifícia Academia para a Vida e de um grande número de peritos, para os confrontar com os princípios da antropologia cristã.
- 4 – Não ficam sujeitos ao disposto no n.º 1 osembriões cuja caracterização morfológica não indique condições mínimas deviabilidade.
- Ao atuar na produção de sementes, necessita tomar decisões durante e após o ciclo da cultura para garantir a presença desses atributos no produto.
Procedimento
No início de um tratamento FIV/ICSI, irá assinar um Consentimento Informado específico para esse tratamento onde deverá expressar a sua concordância ou não em criopreservar os possíveis embriões excedentários resultantes daquele tratamento. É importante que estas técnicas sejam realizadas por profissionais com experiência. A criopreservação de embriões por vitrificação é uma técnica bastante comum nos laboratórios de Procriação Medicamente Assistida e que apresenta boas taxas de sobrevivência embrionária e de gravidez. Após descongelação, os embriões permanecem em cultura até à transferência, sendo a sua evolução cuidadosamente monitorizada para garantir a sua sobrevivência e qualidade. Os embriões criopreservados são descongelados horas antes da sua transferência para o útero da paciente, cujo endométrio já se encontra preparado através de medicação ou de forma natural, para a receção dos embriões. Os embriões podem ser criopreservados em fase de clivagem (3º dia de desenvolvimento) ou em fase de blastocisto (5º/6º dia de desenvolvimento).
Amostras imediatamente disponíveis para utilização terapêutica
Assim, é "altamente hipotético que as células do cordão umbilical mantidas para utilização no dador tenham algum valor no futuro", frisa o Grupo Europeu de Ética. Apesar da intensa investigação realizada nas células estaminais, particularmente sobre a sua aplicação em doenças como Parkinson, diabetes ou cancro, "não foi ainda demonstrada nenhuma prova evidente da utilidade das células estaminais". O Grupo Europeu de Ética alerta também que "não foi ainda demonstrado que as células que se destinam a ser utilizadas em transplantes possam ser armazenadas por mais de 15 anos". Este órgão consultivo da Comissão Europeia especifica que "a probabilidade de se precisar de um transplante autólogo de tecidos provenientes do próprio dador está estimada em aproximadamente um em cada 20 mil casos, durante os primeiros 20 anos de vida". A empresa disponibiliza a conservação de células estaminais do bebé durante 25 anos com a finalidade da sua utilização "na terapia de diversas doenças" e cobra 1.465 euros (perto de 293 contos) por este serviço.
Armazenamento
Em Portugal, utiliza-se também este sistema para a classificação dos episódios cirúrgicos de ambulatório e para alguns episódios médicos de ambulatório. U) «Quarto semiprivado», o quarto para dois doentes com casa de banho privativa. Q) «Hospital de dia», a unidade orgânico-funcional de um estabelecimento de saúde, com espaço físico próprio e meios técnicos e humanos qualificados, onde o doente recebe cuidados de saúde de diagnóstico ou terapêutica de forma programada e permanece sob vigilância médica ou de enfermagem, por um período inferior a 24 horas. P) «Episódio normal», o episódio cujo tempo de internamento se situa entre o limiar inferior de exceção e o limiar máximo de exceção do GDH a que pertence. N) «Episódio de evolução prolongada», o episódio cujo tempo de internamento é igual ou superior ao limiar máximo do respetivo GDH.
A esse respeito, o acórdão n.º 23/06 fez notar que o direito àidentidade pessoal, na sua dimensão de historicidade pessoal, implica aexistência de meios legais para demonstração dos vínculos biológicos, masadmitiu que «outros valores, para além da ilimitada recepção à averiguação daverdade biológica da filiação (…) possam intervir na ponderação dosinteresses em causa, como que comprimindo a revelação da verdade biológica». Este mesmo princípio foi afirmado pelo TribunalConstitucional quando teve oportunidade de se pronunciar acerca do direito aoconhecimento da maternidade e paternidade biológicas, enquanto dimensão dodireito à identidade pessoal, a propósito de questão da constitucionalidade doprazo máximo de dois anos após a maioridade para propor acção de investigaçãode paternidade. Outros excluem que o direito ao conhecimento das origens genéticas assumaum carácter absoluto e preconizam uma solução de equilíbrio em que se tenha emlinha de conta outros interesses ou valores conflituantes, como a defesa da pazda família (Guilherme de Oliveira,Aspectos Jurídicos da ProcriaçãoMedicamente Assistida, in «Temasde Direito da Medicina», Coimbra Editora, 2005, pág. 18; Rafael Vale e Reis, O Direito ao Conhecimento das OrigensGenéticas, citado, pág. 491). 5 – O assento de nascimento não pode, em caso algum,conter a indicação de que a criança nasceu da aplicação de técnicas de PMA.
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3 – Nos episódios de curta duração classificados em GDH com preço para ambulatório, deverão faturar-se os dias de internamento nos termos do número anterior, acrescidos do preço em ambulatório da coluna H da tabela I do Anexo III à presente portaria, da qual faz parte integrante. 2 – Os episódios de curta duração classificados em GDH médicos sem preço para ambulatório devem ser faturados, por dia de internamento, aos preços constantes da coluna H da tabela I do Anexo III à presente portaria, da qual faz parte integrante. 3 – O preço a faturar, nos episódios normais de internamento classificados em GDH, é o constante na coluna F da tabela I do Anexo III à presente portaria, da qual faz parte integrante. 1 – O preço das prestações de saúde realizadas em internamento é calculado nos termos da presente portaria mediante o sistema de classificação de doentes em GDH ou, nos termos do número seguinte, de acordo com a diária de internamento.
A lei confere, pois, aos embriões que possam serutilizados em investigação científica um destino condizente com a sua potencialdignidade humana e, nesse plano, não deixa de cumprir os princípios éticos quedecorrem da Convenção de Oviedo e dos instrumentos comunitários. Por fim, importa considerar que a investigação comrecurso a embriões só é lícita para qualquer das finalidades mencionadas no n.º2 do artigo 9º (prevenção, diagnóstico ou terapia de embriões, aperfeiçoamentodas técnicas de PMA, constituição de bancos de células estaminais paraprogramas de transplantação ou com quaisquer outras finalidades terapêuticas)e, como determina o n.º 3, desde que seja razoável esperar que daí possaresultar benefício para a humanidade. Apesar disso, e face aos termosdo pedido, poderia estar aqui em causa a tutelaconstitucional da vida humana (artigo 24º), o direito à identidade pessoal egenética do ser humano (artigo 26º), o direito à paternidade e à maternidade(artigo 68º) e o direito das crianças à protecção (artigo 69º). 2 – É, no entanto, lícita a investigação científica emembriões com o objectivo de prevenção, diagnóstico ou terapia de embriões, deaperfeiçoamento das técnicas de PMA, de constituição de bancos de célulasestaminais para programas de transplantação ou com quaisquer outras finalidadesterapêuticas. Em qualquer caso, fica afastada a eventualidade que,no caso presente, serviu de fundamento aos requerentes para consideraremverificada a inconstitucionalidade da norma por violação do direito à vida, dodireito à integridade física, do direito à identidade pessoal e genética e doprincípio da igualdade.
Por outro lado, tenha-se presente que, nas empresas que utilizam linhas celulares de origem ilícita, não é a mesma a responsabilidade dos que decidem a orientação da produção e a dos que não têm nenhum poder de decisão. O dever de evitar a cooperação com o mal e o escândalo, diz respeito, na realidade, à sua actividade profissional ordinária, que devem equacionar rectamente e mediante a qual devem testemunhar o valor da vida, opondo-se também às leis gravemente injustas. Na investigação científica e na produção de vacinas ou de outros produtos, utilizam-se, por vezes, linhas celulares, que são o resultado de uma intervenção ilícita contra a vida ou contra a integridade física do ser humano.
Como se constata, a Convenção não proíbe a pesquisa emembriões mas tão só a sua criação com o objectivo deliberado de utilização nainvestigação científica; e em relação à pesquisa genética apenas exige que serealize de modo a garantir a «protecção adequada do embrião», o quenaturalmente pressupõe que a técnica de PMA que envolva esse tipo de actividadenão representa, em si, uma qualquer violação do direito à criovida.pt vida ou do direito àidentidade pessoal e genética, mas deve antes e apenas ser efectuada em termosque não ponham em causa o princípio da dignidade humana. Por outro lado, importa notar que o método deprocriação medicamente assistida, neste condicionalismo, incide sobre embriõesainda não implantados, em relação aos quais se não pode aplicar a garantia deprotecção da vida humana, enquanto bem constitucionalmente protegido, ou dequalquer dos demais direitos pessoais que se encontram associados, como odireito à integridade física ou o direito à identidade pessoal e genética. Nestes termos, segundo os requerentes, a norma emquestão atenta contra o disposto no artigo 67.º, n.º 1, alínea e), daConstituição, uma vez que a utilização das técnicas de PMA deve ser dirigidapara a protecção da família, em termos que salvaguardem a dignidade humana, eofende ainda o direito à integridade física (artigo 25º), o direito aodesenvolvimento da personalidade (artigo 26º), o direito à saúde (artigo 64º),o direito à protecção na maternidade (artigo 68º) e o direito da criança àprotecção (artigo 69º). É atualizado o programa de formação da área de especialização de imuno-hemoterapia, constante do anexo à presente portaria da qual faz parte integrante.